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S.alaor F.bittencourt, Advogado
S.alaor F.bittencourt
OAB 312.790/SP VERIFICADO
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Comentários

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S.alaor F.bittencourt, Advogado
S.alaor F.bittencourt
Comentário · há 9 anos
O artigo em questão trata de matéria densa e controvertida; portanto, nem sempre pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Contudo, em que pese a iniciativa da articulista, ouso divergir, com todas as vênias, da segunda parte do título, ou seja, de que não haveria mais a obrigação (ou o dever) de prestar contas, segundo o regramento dado pelo
novo CPC.

É certo que o legislador do CPC/2015 não regulou tal instituto da forma de seu antecessor, tal como se achava disposto o Art. 914, que estabelecia que "A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.", mas nem por isso foi abolida a obrigatoriedade (ou o dever) de prestar contas, conforme se dessume da leitura do"caput"do Art. 553, do CPC/2015, assim redigido:"As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado."

Sem o propósito, aqui, de adentrar em todas as figuras citadas pelo referido artigo, destaco, apenas para exemplificar, o caso do curador (ou do tutor), que tem, sim, a obrigatoriedade, senão o dever, de prestar contas em juízo da gestão ou administração dos bens, direitos e recursos do curatelado (ou do tutelado), a cada dois anos. Em tais hipóteses, não há contraditório, propriamente dito. É o que dispõe o Art. 1.757 (caput), do Código Civil/2002, no caso do tutor, asseverando que "Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.". Tal obrigatoriedade de prestar contas aplica-se ao curador, por força do disposto no Art. 1.774, também do Código Civil/2002, que diz: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."

Como se vê, com todo o respeito, a ação de prestação de contas, para quem tem a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-la em juízo, como um dos procedimentos especiais regulado pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não foi abolida, em que pese o atual legislador processual ter rotulado o Capítulo II, do Título III (Dos Procedimentos Especiais), sob o "nomen juris" DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, muito embora poder-se-ia, até, admitir-se que sob a roupagem da ação de exigir contas, como nos casos do tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador, tal exigência decorra da lei ou do juízo (toda vez que o juiz entender conveniente - Art. 1.757,"in fine", do CC/2002), mas não me parece correto comungar do entendimento de que a ação sob exame esteja reservada apenas à categoria de sua exigência em juízo, até porque se alguém (autor/requerente) vem a juízo exigir uma prestação de contas, o outro alguém (réu/requerido) terá, em tese, de prestá-la!

O título do artigo sob comento, em face do contraditório ensejado pelo procedimento da ação de exigir contas, "concessa venia", encerra, em si mesmo o que se denomina de "contradictio in terminis", pois, como visto, e de acordo com o § 2º do Art. 550, do CPC/2015, se de um lado existe o direito de se propor a ação de exigir contas (caput), do outro lado, impõe-se, em tese, a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-las. É a própria lei que assim determina, independentemente, é claro, das cominações no caso de revelia.
Em suma, era o que se permitia a comentar, com todas as vênias, conforme de início destacado!
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S.alaor F.bittencourt, Advogado
S.alaor F.bittencourt
Comentário · há 10 anos
Com todo o respeito, em que pese a louvável intenção do articulista em questão, e sem adentrar no mérito, anoto que o fundamento legal do PRAZO para se requer a abertura do inventário não é mais de 60 dias (artigo 983, do CPC revogado), mas, sim, de 2 (dois) meses, segundo a dicção do art. 611, do vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13105/2015), cuja contagem é bem diferente: lá, o prazo era contado em dias corridos, excluindo-se o dia do óbito ou da abertura da sucessão, incluindo o dia do vencimento (regra geral: art. 184 CPC/1973, valendo o mesma correspondência legislativa do CPC/2015, conforme art. 224, anotando-se que, atualmente, pelo art. 219, "caput", nenhum prazo inicia em dia não útil, tampouco se extingue; aqui (ou agora), todavia, a contagem em meses segue a regra do Código Civil/2002, dada pelo art. 132, § 3º, segundo o qual "Os prazos em meses e em anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Assim, se o óbito ocorreu, por exemplo, no dia 05 de outubro de 2016, o prazo para requer a abertura do inventário será o dia 05 de dezembro de 2016 (se dia útil, senão prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte! É isso!
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Santos Alaor Freitas Bittencourt, Advogado
Santos Alaor Freitas Bittencourt
Comentário · há 7 anos
No ensejo do artigo em questão, notadamente na parte do último comentário (6. Algumas Palavras Sobre a Vigência da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, reservado à interpretação que se deva dar à vigência dos artigos 6º ao 19, contemplados implicitamente no inciso II (vetado), do art. 20, da lei em evidência, ouso dizer que, no meu modesto entendimento, não há se falar em uma possível vexata quaestio deflagrada pelo aludido veto ao inciso I, cuja redação original prescrevia o prazo de 90 (noventa) dias para entrar em vigor os arts. 6º ao 19, mesmo porque, por expressa disposição legal do inciso II, tais dispositivos entraram em vigor na data de publicação da lei, ou seja, no dia 20/09/2019. Isso está dito de forma clara, expressa e precisa! Não há como vislumbrar outra interpretação, já que in claris cessat interpretatio!
Só haveria polêmica/conflito em torno desse veto por mero amor ao debate acadêmico, e não por motivos ligados ao tecnicismo legislativo, respeitantes aos princípios que norteiam a aplicação da lei no tempo (e no espaço)!
Não obstante isso, é de se ter em conta que o veto ao inciso I não remete apenas à vigência imediata dos citados arts. 6º ao 19, mas também à interpretação de que entrariam – como entraram – imediatamente em vigor (data da publicação), juntamente com aqueles, os arts. 1º ao 5º. Ou seja, com o veto ao inciso I, é preciso ter em mente que todos os artigos que antecedem ao art. 20 entraram em vigor na mesma data da publicação (1º ao 19), e não apenas, por óbvio, os citados arts. 6º ao 19!
Em abono a essa constatação, confira-se a redação do inciso II, do Art. 20, que reza: “II – na data de sua publicação: para os demais artigos”, enunciado esse que não pode – com todas as vênias – ser interpretado à luz da redação original do inciso I (que deve ser abstraído), mas, sim, isoladamente, posto que, com a vedação presidencial, o comando legal superveniente é o que emana do art. 20. Para melhor compreensão, imagine-se que o texto legal do Art. 20 estivesse, originariamente, assim redigido, sem incisos: “Art. 20.Esta Lei entra em vigor: na data de sua publicação, para os demais artigos”. Ainda que uma redação desse jaez viesse a ser perpetrada pelo legislador, gramaticalmente péssima, sem nenhum apego à lógica ou às regras oficiais de elaboração legislativa, já que bastaria dizer: Art. 20: Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, o fato é que, mesmo para um incrédulo intérprete, o texto deixaria claro que a lei, como um todo, em sua completude legislativa-normativa, entraria em vigor na data de sua publicação, visto que o complemento “para os demais artigos” estaria a significar, obviamente, a plena vigência (a partir da data de publicação) de toda a normatividade dos artigos antecedentes ao Art. 20, dispositivo este que, na hipótese levantada, se erigiria à condição de soberano, a ditar a imperatividade de tal comando legal, para ser cumprida e observada por todos ! Nem mais, nem menos!
Por conseguinte, é com essa visão - guardadas ou observadas as ressalvas acima aludidas, que apenas servem de ensaio à temática da vigência da lei -, que o comando legal do art. 20 da Lei nº 13.874/2019, após o veto ao seu inciso I, deverá ser compreendido pelos seus destinatários, sem maiores elucubrações hermenêuticas, com todo o respeito, evidentemente, aos doutos do direito, como no caso, dos insignes articulistas, que demonstram, dentre outros argumentos, que “... a vigência de um diploma normativo é tema que sempre desperta o interesse da doutrina, rendendo ensejo à polêmicas.”, muito embora, a meu sentir, ainda que essa advertência seja plausível, a Lei nº 13.874/2019, tal como aprovada, não chega a despertar tais animosidades.
Com elevado respeito, era o que se me permitia a considerar, aqui, na vala democrática da rede social do JUSBRASIL, aproveitando, como anotado, o ensejo de tão importante tema trazido à lume pelo ilustre Prof. Pablo Stolze Gagliano, que contou com a publicação do seu artigo pelo emérito civilista pátrio, Flávio Tartuce.
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